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Os profissionais considerados empregados domésticos são aqueles que prestam serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e não lucrativa a uma pessoa ou família no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
A Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como Lei do Empregado Doméstico, define em seu artigo 1º quem se enquadra nessa categoria: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, 1 aplica-se o disposto nesta Lei." 2
As regras de contratação, jornada de trabalho e impostos incidentes sobre empregados domésticos, estão geridas pela seguinte legislação:
Legislação Principal:
Regras para Contratação:
Jornada de Trabalho:
Incidência dos Impostos Pertinentes (Simples Doméstico - Recolhimento Unificado):
O recolhimento dos tributos e encargos é feito de forma unificada através do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), gerado mensalmente pelo sistema. Os principais itens inclusos no DAE são:
Órgãos Competentes e Links Úteis: